A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca é órgão responsável em planejar, executar, orientar, coordenar e incentivar a política de desenvolvimento
sustentável do Município, das atividades do Agronegócio, Pesca, Aquicultura, Agricultura Familiar e da pecuária.
Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca:
I — adotar política que viabilize o desenvolvimento do agronegócio, agricultura familiar
e da pecuária e dos sistemas de abastecimento municipal;
II — promover a execução de planos, programas, projetos, atividades e ações
relacionadas com a melhoria de vida do cidadão do campo;
III — implantar e coordenar as feiras da Agricultura Familiar;
IV – programar e executar atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno
e médio agricultor;
V – programar e executar atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno
e médio pecuarista;
VI – realizar tarefas de educação no tratamento da saúde animal;
VII — Implantar e coordenar as atividades do SIM — Sistema de Inspeção Municipal;
VIII – inspecionar periodicamente as condições sanitárias de estabelecimentos que
fabriquem, criem, manuseie ou comercializem alimentos e derivados;
IX — adotar política que viabilize o desenvolvimento da Pesca e Aquicultura;
X – promover a execução de planos, programas, projetos, atividades e ações
relacionadas com a pesca e aquicultura;
XI — promover a execução de estudos, pesquisas, que visem melhorar a produção e
produtividade do Setor Pesqueiro e Aquícola;
XII – programar e executar atividades de assistência e orientação técnica ao pescador
artesanal;
XIII — Planejar e coordenar o desenvolvimento da cadeia produtiva do peixe PANGA,
XIV — exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas
pelo Chefe do Executivo Municipal.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca, terá em sua estrutura: um Secretário, um Secretário Executivo, três Diretorias, um Assessor Técnico Nível I,
um Assessor Técnico Nível II e um Assessor Técnico Nível III, e Uni Encarregado de Serviços, conforme organograma em anexo.
Fica estabelecido que o Assessor Técnico Nível I é pessoa com formação de nível técnico; o Assessor Técnico Nível II, pessoa com graduação, e o Assessor
Técnico Nível III é pessoa com pós-graduação ou notória especialização.