A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão responsável por controlar a arrecadação dos tributos municipais e opinar sobre a Legislação Tributária Municipal,
fiscalizando a arrecadação e a cobrança de impostos municipais, taxas, contribuição de melhoria e a fiscalização tributária municipal.
Compete a Secretaria Municipal da Fazenda:
I – Dirigir e orientar a política de administração fiscal e tributária do Município;
II – supervisionar os serviços de lançamento, inscrição, cadastramento, arrecadação
extrajudicial e fiscalização de créditos municipais, tributários e extra tributários,
inclusive os já transferidos para a Dívida Ativa e determinar as modificações que se
fizerem necessárias para melhorar e racionalizar o sistema;
III — sistematizar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades vinculadas à
administração tributária e aos sistemas de fiscalização, arrecadação informações
econômico fiscais, em conformidade com os preceitos constitucionais, o Código
Tributário Nacional e Municipal;
IV — Aplicar a legislação tributária municipal e promover a sua finalidade;
V -Manter atualizado o cadastro de contribuintes e o cadastro mobiliário;
VI -Orientar o contribuinte sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária,
VII -promover o lançamento. Fiscalização de arrecadação de tributos;
VIII -Instrumentalizar a informatização dos serviços tributários, Inclusive quanto à
exposição de certidões;
IX -Instaurar processo administrativo para apuração de possível fraude contra a ordem
tributária municipal;
X -Proceder a inscrição da dívida ativa encaminhando no prazo de 30 (trinta) dias, a
respectiva certidão à Procuradoria Jurídica para a devida execução;
XI – exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas
pelo Chefe do Executivo Municipal.
A Secretaria Municipal da Fazenda terá, em sua estrutura: um Secretário, um
Assessor Tributário, duas Diretoria, um Assessor Técnico Nível 1, um Assessor
Técnico Nível II e um Assessor Técnico Nível III.
Fica estabelecido que o Assessor Técnico Nível I é pessoa com formação de
nível técnico; o Assessor Técnico Nível II, pessoa com graduação, e o Assessor
Técnico Nível III é pessoa com pós-graduação ou notória especialização.